Não recebimento de benefício previdenciário por culpa do empregador gera dever de indenizar

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Não raro, recebemos notícias de empresas que permanecem em débito com a Previdência Social.

Muitas empresas deixam de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária em um momento de dificuldades financeiras.

Cumpre destacar que recolher a contribuição previdenciária do empregado e não repassar para a Previdencia Social é crime tipificado pelo art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 02 a 05 anos.

Além de configurar crime, o não repasse à Previdência Social da contribuição previdenciária recolhida do empregado, assim como, o não recolhimento da cota patronal podem causar danos de grande monta ao trabalhador.

Isso porque as contribuições previdenciárias são consideradas para a concessão de uma série de benefícios devidos aos segurados.

Quando a empresa deixa de repassar as contribuições assim como de efetuar o pagamento da cota que lhe cabe, o empregado pode perder a qualidade de segurado e deixar de receber os benefícios da Previdência Social.

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou reclamação trabalhista ajuizada por um empregado que teve indeferida a concessão do auxílio doença, posto que perdeu a condição de segurado em decorrência de a empresa não ter efetuado os recolhimentos das contribuições.

O empregador deixou de efetuar o recolhimento das contribuições de 2004 a 2008, e só regularizou os pagamentos após a ocorrência do acidente sofrido por seu empregado.

A empresa até pagou o salário do empregado no período de afastamento, até 2010. Todavia, a magistrada entendeu que a situação criada pela empresa que não efetuou o pagamento correto das contribuições previdenciárias causou sérios transtornos ao empregado que teve negada a concessão do beneficio previdenciário em um momento delicado de sua vida. Entendeu ainda a magistrada que tal conduta causou angústia e insegurança para o trabalhador, ofendendo a sua honra e sua dignidade.

Assim, considerando as circunstâncias, como a extensão do dano, a condição das partes, a culpa da empresa (diminuída com o pagamento dos salários até 2010) e o objetivo pedagógico da punição, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

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