Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Falta Grave do Empregador

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rescisão

Muito se fala no ambiente corporativo sobre a demissão do trabalhador por justa causa, porém muito pouco se fala a respeito da justa causa cometida pelo empregador.

 

Certo é que o empregador também pode cometer faltas graves de modo a impossibilitar a continuação da relação de trabalho. Nesse caso, o trabalhador é quem requer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

As faltas do empregador consideradas graves estão elencadas no artigo 483 da CLT e dentre elas encontram-se:

 

a)     Exigir esforços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b)     Tratar o empregado com rigor excessivo;

c)     Descumprir as obrigações do contrato.  A principal delas seria o não pagamento dos salários por mais de 03 meses, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial;

d)     Praticar ou exigir que o trabalhador pratique atos que coloquem em risco sua saúde ou segurança;

e)     Ofender fisicamente o empregado.

 

O trabalhador não deve permanecer trabalhando na empresa, sob pena de caracterizar perdão à falta praticada pelo empregador.

 

Para verificar a justa causa cometida pelo empregador, o trabalhador deve ajuizar reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Se a pretensão do trabalhador for acolhida, a empresa deverá pagar-lhe o aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais e ficará ele autorizado a sacar o FGTS acrescido da multa de 40%.

Cumpre esclarecer que cada caso deverá ser analisado por profissional competente que poderá orientar o trabalhador sobre o procedimento correto a ser adota a fim de garantir seus direitos.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

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