Estabilidade da empregada gestante

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GESTANTE

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A estabilidade impede a dispensa imotivada do empregado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, exceto se ocorrer uma das hipóteses de dispensa por justa causa.

A estabilidade é provisória, ou seja, não significa que o empregado terá um emprego vitalício. Apenas garante que por determinado período de tempo não poderá ser dispensado sem justa causa.

A estabilidade da gestante é constitucionalmente assegurada e lhe é conferida com a intenção de proteger o nascituro (aquele que vai nascer), para que possa se recuperar após o parto, assim como, cuidar do bebê nos primeiros meses de vida.

A Constituição Federal (art. 10, II, b, ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, esta garantia se estende à empregada doméstica gestante.

Assim, a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente ao período de estabilidade, conforme o caso concreto.

A estabilidade é assegurada ainda que a concepção ocorra durante o aviso prévio, pois o contrato de trabalho permanece em vigor no decorrer deste período.

Em relação às empregadas contratadas por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência, a estabilidade também está garantida.

Isso porque a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento nesse sentido e os demais julgadores têm utilizado esta Súmula para amparar decisões que estendem a garantia mesmo na vigência de contrato de experiência.

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Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

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