Pensão por morte – quem tem direito a receber e como fazer isso?

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O que é?

A pensão por morte é um dos benefícios pagos ao INSS, tendo como fato gerador a morte de alguém que tinha na época de seu falecimento qualidade de segurado.

Embora algumas vezes ouvimos falar sobre o assunto, quando da perda de um ente querido muitas vezes nem temos condições de lembrar sobre detalhes, mas que fazem toda a diferença.

É importante esclarecer, a princípio, que toda pessoa que contribui para a Previdência Social tem direito a este benefício, desde que, quando de sua morte, tenha qualidade de segurado, não havendo carência.

A qualidade de segurado existe quando a pessoa contribui para o INSS, de maneira ordinária e de maneira extraordinária nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91:

 

“Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(…)”

Assim, tem-se que, por exemplo, se o contribuinte facultativo cessa sua contribuição aos 30.12.2013, sua qualidade de segurado de mantém até 30.06.2013.

Portanto, se falecer neste período, seus dependentes terão direito a receber o benefício de pensão por morte.

Quanto é pago a título de pensão por morte?

O valor da pensão é sempre de 100% o valor da aposentadoria por invalidez se, quando de sua morte, o segurado estivesse assim aposentado.

Quem pode receber a pensão por morte?

Podem receber o benefício de pensão por morte, segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

II – os pais;

 III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

 

Note que existem três classes de dependentes e que uma delas só será beneficiada se a anterior não existir.

 

Vale dizer sobre os dependentes, ainda, que o companheiro ou companheira pode se habilitar como cônjuge. Entretanto, a união estável deverá ser comprovada no INSS.

 

Tal prova se dá pela apresentação de, pelo menos, três dos seguintes documentos:

 

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

O mesmo vale para união estável entre pessoas do mesmo sexo.

 

É importante saber ainda que o(s) beneficiário(s) receberá a pensão por morte desde a data do óbito, independente de quando o benefício será concedido e que, havendo mais de um beneficiário (por exemplo, cônjuge e filho de 14 anos), ambos receberão o benefício, sendo este rateado em partes iguais, em tantas quantas forem os beneficiários.

 

A pensão por morte pode ser cumulada com outros benefícios da Previdência Social?

Vale destacar que:

A pensão por morte não pode ser acumulada com:

  • Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Auxílio-Reclusão;
  • Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulado com:

  • Seguro Desemprego;
  • Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
  • Auxílio Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Aposentadoria;
  • Salário Maternidade.

 

Como requerer o benefício?

 

Para requerer o benefício de pensão por morte, o dependente deverá agendar pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social; há dois tipos de pensão por morte, sendo a urbana e a rural, o que deverá ser apontado quando do agendamento.

 

A pensão por morte rural será paga ao(s) beneficiário(s) dependentes do segurado especial.

 

Na data agendada, o(s) dependente(s) deverá levar na data agendada os seguintes documentos do falecido:

 

Para o segurado – pensão por morte urbana:

 

  • Número de inscrição;
  • Documento de Identificação;
  • Certidão de Óbito;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

Para o segurado – pensão por morte rural:

 

  • Número de inscrição;
  • Documento de Identificação;
  • Certidão de Óbito;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Comprovante de atividade rural.

 

Dos beneficiários, deverão ser levados os seguintes documentos:

 

Cônjuge:

 

  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Certidão de nascimento ou casamento;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • No caso do companheiro ou companheira, acrescenta-se nesta lista os documentos citados acima no tópico próprio.

 

Irmãos:

 

  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Certidão de Nascimento;
  • Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a cargo do INSS para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:

 

    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Anotação constante na Carteira Profissional – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, feita pelo órgão competente;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Pais:

 

  • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
  • Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:

 

    • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
    • Disposições testamentárias;
    • Anotação constante na Carteira Profissional – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, feita pelo órgão competente;
    • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
    • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
    • Prova de mesmo domicílio;
    • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
    • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
    • Conta bancária conjunta;
    • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
    • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
    • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
    • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Evidente que pode haver problemas específicos, exigindo diferentes documentos e procedimentos.

 

Nestes casos e sempre que houver dúvidas, é aconselhável buscar um advogado com experiência na área Previdenciária.

 

 

Caroline da Purificação Ambrosin

Especialista em Direito Previdenciário

ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

www.alvesgaya.com.br

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